JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000589-24.2020.5.10.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000589-24.2020.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO APÓS TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL PREENCHIDO ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que os empregados da Infraero que já haviam preenchido o requisito objetivo temporal de três anos de exercício na função de confiança anteriormente à 11/11/2018, data da revogação do ato administrativo que instituiu o Sistema de Progressão Funcional Especial, têm direito ao benefício (incorporação do percentual de 70,26% sobre a última gratificação recebida a partir da dispensa da função ocorrida em junho de 2017). Precedentes da SbDI-1. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ ao tempo da anulação da norma a autora já ocupava cargo de confiança a mais de três anos, assim sendo, faz jus ao benefício instituído por meio da IP nº 320/DARH/2004 ” 3. As teses antagônicas deduzidas pela ré em seu recurso, especialmente no sentido de que o caso conteria particularidades que afastariam o direito da autora, não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, antes os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Em tal contexto, considerando que a decisão amolda-se ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, permitem concluir que deve ser mantida a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-24.2020.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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