- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-23.2017.5.10.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Precedente da SDI-1 . 2. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à incorporação de gratificação de função percebida por dez anos ou mais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 372, I, deste Tribunal, segundo a qual, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” . No que se refere à incorporação de 70,26% da gratificação de função, previsto no Sistema de Progressão Especial da Infraero, esta Corte Superior entende ser indevida a progressão especial, se à época da revogação do ato, posteriormente declarado nulo, não havia sido preenchido integralmente o requisito temporal de três anos consecutivos no exercício de função de confiança durante a vigência da norma que instituiu o Sistema de Progressão Funcional. In casu , o Tribunal Regional consignou que o reclamante implementou os requisitos para aquisição do direito ainda na vigência do Sistema de Progressão Funcional, na medida em que, entre os anos de 2002 e 2007, antes da suspensão da medida, exerceu funções de confiança de forma ininterrupta. Dessa forma, o acórdão regional, ao determinar a incorporação do valor equivalente a 70,26% (setenta vírgula vinte e seis por cento) da remuneração da função de confiança ao salário do reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente da SDI-1/TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000729-23.2017.5.10.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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