- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001768-35.2018.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE . 1- Cumpre verificar se há na decisão rescindenda violação manifesta do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Consta da decisão rescindenda que, nada obstante tenha havido a concessão de auxílio-doença acidentário, o reclamante confessou a prestação de labor para outras empresas após a dispensa e, por essa razão, não está incapacitado nem parcial nem totalmente para o trabalho, de sorte que não o beneficiam a cláusula 68.ª da Convenção Coletiva vigente à época da nem a Súmula 378, II, do TST, rejeitando a pretensão declaração de nulidade da dispensa, de reintegração e de pagamento de salários desde a dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, 11/9/2009. Não se divisa violação manifesta do dispositivo legal porque a decisão rescindenda está fundamentada apenas em sentido diferente da pretensão ora deduzida, e esse dispositivo legal assegura o direito ao benefício auxílio-acidente na situação ali descrita, benefício que foi concedido ao reclamante, mas não trata de estabilidade tampouco de direito à reintegração e pagamento de salários. Não colhe, portanto, a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica. 2 - Trata-se de prova nova consistente em "a decisão no processo em face do INSS somente transitou em julgado em 14/4/2014." A decisão rescindenda transitou em julgado em 15 de agosto de 2016 e o documento trazido foi proferido em 17/2/2014 com trânsito em julgado em 14/4/2014, veicula as informações de que houve decréscimo da capacidade laborativa, de modo parcial e permanente em razão de doença profissional, sendo de rigor a concessão do auxílio-acidente a partir da realização do laudo médico pericial 11/9/2009. Nesse contexto, não pode ser considerada nova, porque embora fosse existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, já que havia sido proferida sentença e atesta fato já examinado na decisão rescindenda, nem assegura por si só pronunciamento favorável ao reclamante, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST. 3 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito da ausência de incapacidade parcial ou total para o trabalho decorreu da constatação de que o reclamante confessou que estava trabalhando para outras empresas após a dispensa, tendo sido emitido um pronunciamento judicial sobre as provas, o que afasta a caracterização de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001768-35.2018.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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