JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001278-27.2020.5.02.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1001278-27.2020.5.02.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante foi admitido para exercer cargo em comissão, pelo regime da CLT. Neste contexto, o e. TRT, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, concluiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos ao regime celetista é de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001278-27.2020.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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