- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0024840-61.2016.5.24.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 3 . No caso em apreço, constata-se que as doenças que acometeram a reclamante - Síndromes do Manguito Rotador do ombro direito e do Túnel do Carpo do punho direito - embora de origem degenerativas, foram agravadas pelas atividades prestadas à reclamada, resultando incontroverso, portanto, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as aludidas moléstias, ainda que sob a forma de concausa . 3. Caracterizado o nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença que vitimou a obreira, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais . 4. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024840-61.2016.5.24.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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