- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Ação Rescisória 0010997-89.2018.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESCISÃO DIRECIONADO À SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EM SEDE RECURSAL. ERRO DE ALVO NÃO CONFIGURADO. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar, na ação subjacente, qual decisão analisou por último o mérito da questão relativa à modalidade de ruptura contratual (se a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis ou o acórdão do TRT que julgou o recurso ordinário contra aquela decisão). 2. Com efeito, em sentença, foram enfrentados, dentre outros, os temas relativos à natureza do vínculo empregatício (contrato doméstico ou rural), à data e modalidade da ruptura contratual e às verbas rescisórias devidas. 3. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional reexaminou a questão da natureza do vínculo de emprego, do período de duração, e da possibilidade de compensação dos valores constantes no TRCT, mas não houve manifestação quanto à modalidade de dispensa. O TRT analisou a validade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como meio de prova do pagamento de haveres rescisórios, para fins de abatimento de valores pagos sob igual rubrica, mas não emitiu juízo de valor quanto à modalidade da dispensa (com ou sem justa causa), pois inexistente recurso a esse respeito. 4. Por tal motivo, conclui-se que o acórdão proferido pelo Regional não substituiu a sentença em relação ao tema objeto da pretensão rescisória e, por consequência, resta presente o interesse processual da autora em direcionar seu pedido em face da decisão de primeiro grau. Recurso ordinário conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Regional para instrução. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010997-89.2018.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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