JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000655-36.2021.5.10.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0000655-36.2021.5.10.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO DF - SINCODIV-DF. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPT. CLÁUSULA 6ª DO 4º TERMO ADITIVO DA CCT 2020/2021. FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ART. 611-A DA CLT. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE A REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 6º, DA CLT, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SDC. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que, embora o § 6º do art. 477 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, disponha que a quitação das parcelas rescisórias deva ocorrer até dez dias, contados a partir do término do contrato de emprego, as partes coletivas podem transigir sobre a possibilidade de parcelar o seu pagamento. Na ocasião, a maioria dos membros desta Seção ( vencido, na época, este Relator ) manifestou-se no sentido de que a forma de pagamento das verbas rescisórias não está elencada no rol taxativo de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta do art. 611-B da CLT. Assim, por não se tratar de objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, segundo a jurisprudência dominante, a matéria torna-se passível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-A da CLT. Ressalva do entendimento do Relator , o qual entende que a cláusula que possibilita o parcelamento das verbas rescisórias se mostra completamente nula, pois altera a essência de um direito trabalhista previsto em regra imperativa, que é o recebimento das verbas rescisórias dentro de um prazo reduzido. O alargamento desse prazo de forma desproporcional exacerba a fragilidade social e econômica do trabalhador que perde o emprego, desfigurando por completo a finalidade do instituto. Não obstante a ressalva registrada, este Relator passa a cumprir a jurisprudência que se tornou dominante, de modo que deve ser restabelecida a validade da Cláusula 6ª - "Forma de Pagamento das Verbas Rescisórias" - do 4º Termo Aditivo da CCT de 2020/2021 firmada entre o SINCODIV/DF e o SINDICOM. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000655-36.2021.5.10.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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