- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Ação Rescisória 0005797-17.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSOORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DISTINTOS . DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Outrossim, consoante a Súmula nº 100, II, do TST, havendorecursoparcialno processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais distintos , contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. II. No caso em exame, no curso da ação matriz, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da reclamante ao percebimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado (CRUESP), bem como ao adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte). Contra tal decisum , a parte autora interpôs sucessivos recursos impugnando tão somente os reajustes salariais fixados pelo CRUESP, quedando-se silente em relação ao adicional por tempo de serviço. III. Nesta ação rescisória, ajuizada em 17/03/2020 e calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, a autora, reclamada no processo matriz, no que tange ao adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), pretende desconstituir a sentença de primeiro grau e , em relação ao tema dos reajustes salariais com base nos índices do CRUESP, apontou o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região como rescindendo . IV. O TRT , ao examinar a ação rescisória, em relação ao tema reajustes salariais, julgou procedente o pedido desconstitutivo. Todavia, no que concerne ao pedido de corte rescisório relacionado ao adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), pronunciou a decadência . V. A parte autora, no recurso ordinário, pugna pela adoção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao art. 502 do CPC interpretação no sentido de que , enquanto a sentença estiver passível de recurso parcial ou total , não há formação da coisa julgada material. Sustenta que a Súmula nº 100 do TST deve ser revista, sob pena de violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República. Aduz que, conforme certidão juntada aos autos, o trânsito em julgado de todas as decisões proferidas no processo de conhecimento ocorreu em momento único, no dia 11/4/2018, não se cogitando de decadência desta ação rescisória . VI. Ocorre que, como a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço não foi impugnada no recurso ordinário apresentado na ação matriz, no qual também não havia preliminar ou prejudicial capaz de tornar insubsistente o respectivo capítulo da decisão, conclui-se que o trânsito em julgado da decisão de mérito que apreciou o adicional por tempo de serviço ocorreu na data em que apresentado o recurso ordinário parcial no processo matriz, qual seja, 30/8/2011, haja vista a preclusão consumativa, que veda a interposição de um segundo apelo para impugnar outro capítulo de decisão. VII. Dessarte, incide o teor da Súmula nº 100, II, do TST e impunha-se a pronúncia da decadência, pois, conquanto operado o trânsito em julgado em 30/8/2011, a ação rescisória foi ajuizada somente em 17/03/2020, quando há muito ultimado o biênio decadencial de que tratava o art. 495 do CPC de 1973. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005797-17.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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