- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0011489-45.2018.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. OMISSÃO CONSTATADA . 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, imprimindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, esclarecendo-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, repercutindo no cálculo das férias (integrais e proporcionais) e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salários, FGTS e multa de 40%, horas extras e respectivo adicional, bem assim das demais parcelas contratuais que tenham o salário como base de cálculo, que sejam devidos no período de abrangência da condenação, ou seja, de janeiro de 2014 a fevereiro de 2018. 2. Indevidos reflexos no cálculo do descanso semanal remunerado, pois, sendo o empregado mensalista, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso e feriados, bem assim no cálculo do aviso prévio, pois o adicional não era devido na data da rescisão contratual. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar a omissão, imprimindo-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011489-45.2018.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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