JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001200-32.2018.5.02.0707

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1001200-32.2018.5.02.0707, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 333 DO TST. Ficou demonstrada a omissão na decisão embargada, quanto à análise do agravo de instrumento, no tema do enquadramento sindical. Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para examinar o agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/11/2015, no julgamento do processo E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012 decidiu pela inaplicabilidade de qualquer direito da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram embanco postal. Dentre os fundamentos da referida decisão, o TST concluiu que " o empregado da ECT atuante noBanco Postalnão pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação doenquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários " . Diante do entendimento pacificado desta Corte quanto à matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e a regra do art. 896, §7º, da CLT, ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001200-32.2018.5.02.0707. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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