- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0025847-33.2016.5.24.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, afastando o enquadramento do reclamante na hipótese excetiva do art. 62, I, da CLT, e diante da não apresentação dos cartões de ponto do reclamante, aplicou ao caso a Súmula nº 338, I, do TST. No entanto, para o período de 09/2014 até 01/03/2016, a Corte Regional consignou expressamente que a prova colhida nos autos, notadamente a prova testemunhal, refutou a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, sobretudo por esta se mostrar inverossímil. Com fulcro na prova produzida e no princípio da razoabilidade/proporcionalidade, a Corte Regional concluiu por uma jornada verossímil e apropriada à realidade dos autos, e tal ajuste de jornada, como procedido, não contraria, mas, sim, encontra respaldo na Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova documental, que " a jornada semanal contratada (f. 30/31) era de 8h30min diárias de segunda a quinta-feira e de 6h diárias na sexta-feira, perfazendo 40h semanais", razão pela qual deferiu, como extras, as horas laboradas além das 8h30min diárias ou 40h semanais. Restou consignado, ainda, que, ao contrário do que alega a parte recorrente, não houve confissão do preposto da reclamada quanto à jornada contratual diversa, não se autorizando, por consequência, concluir por ajuste de jornada de 08hs. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que não foram produzidas provas do assédio moral que o autor alega ter sofrido. P ara se concluir pela existência de ato lesivo, e, via de consequência, pela existência de dano moral suscetível de reparação, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025847-33.2016.5.24.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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