- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002153-46.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO DANO MORAL E À EQUIPARAÇÃO SALARIAL PLEITEADOS NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT na apreciação dos pedidos referentes às diferenças salariais por equiparação salarial e à indenização por dano moral, que, segundo alega, estaria configurado pela exigência de levantar sua camisa no processo de revista pessoal diária realizado pelas rés; em sua compreensão, o erro de fato se materializaria diante da afirmativa contida no acórdão rescindendo de que os referidos fatos não teriam sido provados no feito primitivo, afirmativa supostamente desmentida pela prova produzida naqueles autos. 3. Do acórdão rescindendo, verifica-se que as questões referentes à equiparação salarial e ao dano moral alegado integraram o cerne da controvérsia estabelecida na lide originária, tendo sido, ainda, objetos de expresso pronunciamento pelo TRT no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, forçoso concluir não configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1. O entendimento desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais na Ação Rescisória trabalhista são regidos pela disciplina do CPC; essa é a diretriz fornecida pelo item IV da Súmula n.º 219. 2. No caso em tela, o TRT concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, circunstância que impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos estabelecidos pelo art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002153-46.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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