JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010019-08.2016.5.09.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010019-08.2016.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TERMO FINAL. PCCS/2008. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. No caso, este Relator manteve o acórdão regional em que se determinou que o cálculo das diferenças salariais referentes às promoções não concedidas (PCCS/95) terá termo final na data da vigência do PCCS de 2008. Contudo, em observância à irredutibilidade salarial, garantiu as diferenças entre o último salário percebido na vigência do PCCS/95 e os valores pagos após a implantação do PCCS/2008, ou seja, a remuneração paga com o reenquadramento, a partir de então, não pode ser inferior àquela (considerando-se as diferenças salariais reconhecidas judicialmente). A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações não discutidas em agravo de instrumento, referente à delimitação de valores em sede de impugnação em execução. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010019-08.2016.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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