- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0021012-70.2019.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR LICENÇA MÉDICA OU ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que se constatou a falta de interesse recursal por parte da reclamada. 2 - Nesse sentido, constou na decisão monocrática agravada: "A previsão do direito dos empregados de recebimento dos vales alimentação e cesta-alimentação a partir do ACT 2014/2015 não é questionada pela reclamada nas razões do recurso de revista. O que a ECT questiona é a impossibilidade de reconhecer tal direito em período anterior à vigência da norma coletiva em comento. Contudo, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que o TRT foi categórico em afirmar que a condenação foi restrita a partir da vigência do ACT 2014/2015 que instituiu o direito, inclusive, porque o acidente de trabalho da reclamante ocorreu em 2016. Nesse sentido, registrou o TRT que: ' A própria reclamante, na petição inicial (...), busca a aplicação da clausula 51 do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, sendo evidente que apenas os afastamentos do trabalho ocorridos após a vigência desta norma coletiva é que devem ser computados para efeito de apuração dos valores devidos . Aliás, tal como decidido pela magistrada de primeiro grau, ' (...) a ficha cadastral da reclamante anexada pela reclamada (...), indica a ocorrência de licença acidente de trabalho a partir do ano de 2016, ou seja, quando já em vigência o referido ACT .' (...), o que não foi minimamente contrariado' " . 3 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. A parte se limita a afirmar que impugnou o despacho do TRT que negou seguimento ao recurso de revista e que renovou as violações a dispositivos constitucionais e legais. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021012-70.2019.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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