- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0021032-57.2016.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o sentido e o alcance da norma coletiva pactuada pela ECT que instituiu o pagamento do vale refeição/alimentação a empregados afastados por acidente do trabalho (Cláusula 51ª, § 5º, do ACT 2014/2015 firmado pela ECT), adota entendimento segundo o qual o pagamento da parcela é devido, a partir da vigência da norma coletiva até o retorno do empregado, ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em data anterior à vigência do acordo coletivo . 2. Ante a constatação de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, a incidência dos óbices da Súmula 333 nº do TST e do art. 896, § 7º, da CLT afasta a possiblidade de reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021032-57.2016.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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