- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0011014-39.2020.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO PREVISTO PARA EMPREGADOS AFASTADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o sentido e alcance da cláusula 51, § 5º, do ACT 2014/2015 firmado pela ECT, que estabeleceu o pagamento do vale-refeição/alimentação para empregados afastados devido a acidente de trabalho, firmou-se no sentido de que o benefício deve ser concedido desde a entrada em vigor da norma coletiva até o retorno do empregado, mesmo que o acidente tenha ocorrido antes de sua vigência. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011014-39.2020.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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