- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002255-92.2016.5.02.0705, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Regional registrou que o conjunto probatório demonstrou que a reclamante manteve vínculo de emprego formal com a primeira ré (Marisa Lojas S/A), bem como não foi confirmada a presença dos requisitos da relação de emprego com a segunda empresa, nos termos do artigo 3º da CLT. Pontuou que a prova oral não comprova a fraude, tampou que a autora exercia funções típicas de bancário ou financiário. Evidenciou, com apoio na prova documental, que as atividades desenvolvidas pela autora, empregada registrada pela primeira demandada como "Atendente de Crédito Júnior" (pág. 37), não são próprias de um empregado da categoria de financiário, tendo sido contratada como atendente. Consignou, ainda, que “restou provado que a obreira desenvolvia funções administrativas e burocráticas, tais como o preenchimento e encaminhamento das propostas de financiamentos e cartões de crédito, que posteriormente eram examinadas pela instituição financeira.”. Concluiu, pois, que não houve subordinação jurídica, tampouco o exercício de atividades típicas de financiário. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que deve ser reconhecido o vínculo empregatício e a condição de financiaria, como pretende a ora agravante, necessário seria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da manutenção da improcedência dos pedidos enumerados na inicial resulta prejudicado o exame dos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002255-92.2016.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.