- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0020485-24.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015. Preliminar rejeitada. 2 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO. PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEI. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 321 DO CPC DE 2015. SÚMULA 263 DO TST. 1 - Hipótese em que foi indeferida a petição inicial e extinto o feito, sem resolução de mérito, após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a impetrante suprir a irregularidade detectada pelo desembargador relator, alusiva aos dados dos litisconsortes passivos necessários para fins de citação. 2 - Muito embora tenha sido assinado prazo para a impetrante cumprir a diligência, não foi obedecido o período de tempo ordenado no preceito legal pertinente, qual seja, 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC de 2015). Consoante o art. 218 do CPC de 2015, "os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei." Portanto, como o vício encontrado era suscetível de regularização no prazo de 15 (quinze) dias, não poderia ter sido indeferida a petição inicial e extinto sem resolução do mérito o mandado de segurança, antes da dação deste prazo e o seu escoamento in albis . 3 - Inteligência da Súmula 263 do TST. 4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020485-24.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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