JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000016-66.2015.5.05.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000016-66.2015.5.05.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, VIII e IX, DO CPC DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO ALCANCE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 154 DA SBDI-2. 1.1 - Pretensão de desconstituição parcial de decisão homologatória de acordo, com fulcro no art. 485, VIII e IX, do CPC de 1973. 1.2 - Hipótese em que não se extrai dos autos fundamento capaz de invalidar a transação (art. 485, VIII, CPC de 1973), pois, segundo os termos do ajuste homologado no processo matriz, muito embora os valores acordados tenham sido discriminados apenas como "vale transporte (R$ 1.875,00) e FGTS + multa de 40% do FGTS (R$ 1 . 125,00)", houve expressa referência à amplitude da quitação ali outorgada, com menção específica à quitação de "qualquer direito oriundo da extinta relação de emprego", estando o autor, no momento da realização da conciliação, acompanhado por advogado devidamente habilitado. Ademais, não há nos autos nenhuma prova, seja documental seja testemunhal, de que a reclamada agira de forma ardilosa e/ou de que o autor estava alijado de sua capacidade de compreensão no momento da transação, sendo certo que tais circunstâncias não podem ser presumidas verdadeiras apenas em razão das alegações postas na petição inicial, haja vista o valor segurança jurídica que reveste a coisa julgada. 1.3 - Por outro lado, não prospera o pedido desconstitutivo formulado com fulcro em erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), haja vista a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 , segundo a qual "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-66.2015.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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