JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021351-71.2016.5.04.0021

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021351-71.2016.5.04.0021, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SIRD/2009. VALIDADE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SIRD/2009. VALIDADE. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a adesão espontânea do reclamante a novo sistema de remuneração (SIRD 2009) implicou em renúncia às regras do regulamento anterior, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "h avendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo sucumbência da reclamada, em razão da improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicado o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021351-71.2016.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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