- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0049140-42.2007.5.03.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PARCELAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PEDIDO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. DIVERSAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LIMITES DA CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Pretende a reclamada a expressa menção da incidência da prescrição bienal, diante do reconhecimento da licitude da terceirização, e, por conseguinte, do afastamento da unicidade contratual. Em que pese a decisão embargada tenha sido expressa no sentido de que a responsabilidade das empresas prestadoras dos serviços se limitam ao período em que o labor foi prestado pelo reclamante a cada uma delas, e que o juízo a quo já tenha se manifestado acerca da prescrição, esclareça-se, para que não pairem dúvidas, que, uma vez reconhecida a licitude das terceirizações, a consequência natural é a do afastamento da unicidade contratual, razão pela qual, ao se apurar as verbas devidas ao autor, imperioso que se verifique, em relação a cada empresa prestadora de serviços, a incidência da prescrição bienal e quinquenal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0049140-42.2007.5.03.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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