JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002290-33.2010.5.02.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0002290-33.2010.5.02.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO. VERBAS DEFERIDAS RELACIONADAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, conquanto tenha sido reconhecida a licitude da terceirização, afastou-se somente a determinação de anotação da CTPS, mantendo-se a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas deferidas judicialmente. Todavia, sendo evidenciado que as verbas deferidas à reclamante estavam diretamente relacionadas ao vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços, que, diga-se, foi desconstituído por esta Turma, impõe-se afastar, igualmente, a condenação quanto às aludidas parcelas, e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, com a devida inversão do ônus da sucumbência. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002290-33.2010.5.02.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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