JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000735-14.2013.5.15.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000735-14.2013.5.15.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA NR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. PERÍODO DE 11/3/2009 A 10/1/2010. LICITUDE. PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É fato incontroverso que a reclamante firmou contrato de trabalho de 11/3/2010 a 10/1/2010 com a 2ª reclamada (NR Apoio Administrativo LTDA), e de 11/1/2010 a 9/11/2012 diretamente com o 1º reclamado, o Banco Santander (Brasil) S.A. e que o Tribunal de origem reconheceu a unicidade contratual com o banco reclamado, tomador de serviços. 2. Afastado o vínculo de emprego com o tomador de serviços, não mais subsiste a unicidade contratual, que houvera sido reconhecida como consequência da prestação de serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A, durante o primeiro período registrado. 3. Desse modo, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2013, impõe-se declarar a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, rescindido em 10/1/2010, e, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução do mérito, relativamente à reclamada NR Apoio Administrativo LTDA. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000735-14.2013.5.15.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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