- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020012-38.2022.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 600 DA CLT. VALOR DA MULTA LIMITADA AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento de contribuição sindical referente ao ano de 2017, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. No entanto, consignou que “deve ser observada a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Assim, o valor da pena imposta não pode exceder ao da obrigação principal, em razão de sua natureza acessória”. Esta Corte Superior entende que, embora a multa prevista no artigo 600 da CLT não possua natureza de cláusula penal, a limitação contida no artigo 412 do Código Civil é plenamente aplicável, por analogia, no fito de evitar o enriquecimento sem causa do credor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020012-38.2022.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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