- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102355-12.2018.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. O acórdão embargado é claro ao assentar que os elementos necessários para a convicção do magistrado prolator da sentença rescindenda foram abordados na análise do pedido de horas extras formulado na reclamação trabalhista. Em função disso, concluiu-se que não haveria como ser acolhido o corte rescisório, por ofensa aos artigos 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC (decisão citra petita). Assim, constata-se que há mero inconformismo da parte, que não comporta acolhimento em sede horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONSTATADA 1. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada, pois, em sede de ação rescisória, a total ou parcial procedência do(s) pedido(s) alvo(s) do corte rescisório não enseja condenação pecuniária, tal como nas reclamações trabalhistas, já que a ação rescisória detém natureza constitutiva ou desconstitutiva da coisa julgada. Isso significa que eventual condenação decorre do processo matriz e não da própria ação rescisória em que se decide pela desconstituição ou não da coisa julgada, consoante precedentes já firmados por esta Subseção. Assim, não comporta integração o acórdão embargado quando arbitrou os honorários advocatícios da ação rescisória sobre o valor atribuído à causa. 2. Relativamente à sucumbência recíproca, de fato, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, havendo desconstituição da sentença do feito matriz apenas no tocante ao tema "Descontos indevidos. Contribuições assistencial e confederativa". Portanto, é inequívoca a sucumbência recíproca, ensejando a mútua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, do CPC. Assim, deve ser suprida a omissão do julgado, pois, em face da sucumbência recíproca na ação rescisória, autor e réu devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102355-12.2018.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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