JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001225-91.2019.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 1001225-91.2019.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do depósito da norma coletiva perante o órgão competente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Ossindicatosreclamantes defendem serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduzem terem preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovado o depósito do termo aditivo, como exige o § 1º do art. 615 da CLT, não logrando os sindicatos recorrentes comprovar a legalidade do referido instrumento. O entendimento que se firmou nessa Corte é o de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT, é formalidade desnecessária para sua validade. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário com base no fundamento de que é inválida a norma coletiva quando não preenchido o requisito formal de depósito e arquivamento da norma no órgão do Ministério do Trabalho, encontra-se em dissonância do entendimento reiterado dessa Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001225-91.2019.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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