JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-94.2010.5.04.0202

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-94.2010.5.04.0202, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. PROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DO AUTOR. DECISÃO DA SBDI-1 QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA REPUTADA PREJUDICADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Diante do provimento do recurso de embargos interposto pelo autor, no qual se restabeleceu o acórdão regional no tocante ao regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria, retornam os autos a esta 7ª Turma para análise do tema prejudicado no agravo de instrumento em recurso de revista do autor, atinente à aplicação das alterações posteriores, desde que mais benéficas. O disposto no item I da Súmula nº 288 do TST não se refere àquelas normas mais benéficas instituídas por um outro regulamento, mas a existência de alterações posteriores mais benéficas aplicáveis, caso se refiram ao regulamento que rege o benefício do empregado, ou no caso de ele ser substituído por outro. Isso porque deve ser considerado o regulamento aplicável em sua totalidade, não se podendo pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro texto, o que resultaria na indevida formação de um terceiro regulamento. Decisão regional em consonância com o teor da Súmula nº 288, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-94.2010.5.04.0202. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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