- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos 0011017-53.2015.5.15.0070, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS . 1. A 3ª Turma consignou que o reclamante foi transferido com mudança de domicílio quatro vezes nos oito anos em que perdurou seu contrato de trabalho, por determinação do reclamado. 2. Registrou, assim, o caráter sucessivo e provisório das transferências a ensejar o pagamento do adicional de transferência . 3. O acórdão embargado, dessa maneira, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, segundo a qual o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. 4. As ementas transcritas nos embargos tratam de situações diversas, em que não está registrada a quantidade de transferências ocorridas durante o contrato de trabalho, em que constatado o caráter definitivo da transferência realizada apenas uma vez e em que as transferências não decorreram de imposição do empregador , e sim do interesse do empregado. 5. A última ementa, oriunda da SBDI-1, não aborda mesma premissa fática registrada no acórdão ora embargado, consistente no caráter sucessivo das quatro transferências a que se submeteu o reclamante no período de oito anos . 6. Não constatada identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmas, os embargos efetivamente não mereciam processamento, em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011017-53.2015.5.15.0070. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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