- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001200-77.2014.5.09.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DESTA CORTE . O dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos. No caso, a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do autor , ao fundamento de que é provisória a transferência quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Registrou, com base no contexto fático descrito no acórdão regional, que ficou caracterizado o caráter definitivo da transferência com a permanência do reclamante na cidade de Curitiba, uma vez que superior a 3 anos. Não se manifestou, portanto, a respeito do critério da sucessividade, uma vez que se limitou a negar o direito pleiteado com base exclusivamente no critério de duração da última transferência. Nesse cenário, inviável a configuração da divergência jurisprudencial, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), uma vez que os arestos válidos colacionados tratam de casos em que se considerou que a sucessividade das transferências ocorridas ao longo do contrato foi suficiente para a caracterização da natureza provisória dos deslocamentos, independente do tempo em que perdurou a última delas, a fim de deferimento do adicional de transferência. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 não trata do critério sucessividade, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade ao seu teor. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001200-77.2014.5.09.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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