JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-09.2013.5.15.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-09.2013.5.15.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR INTERMUNICIPAL. Consoante se verifica do acórdão regional, o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal. Ante a possível ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT (vigente à época do contrato de trabalho), deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR INTERMUNICIPAL. Consoante se verifica do acórdão regional, o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal. Esta c. Corte pacificou o entendimento, construído sob a égide da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT (antes da sua alteração pela Lei nº 13.467/2017 e vigente à época do contrato de trabalho), de que a existência de transporte público intermunicipal não atente às exigências do mencionado art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90 do c. TST. São devidas as horas in itinere ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO TEMA SOBRESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL NOTURNO . O Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu ao reclamante diferenças decorrentes da prorrogação do labor noturno em período diurno e seus reflexos. Para tanto, asseverou que a reclamada não juntou os recibos de pagamento do adicional noturno, a fim de comprovar a correta quitação de todo o período, conforme lhe competia. Diante do contexto delineado, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, além de não ter se manifestado expressamente quanto à tese de cerceamento de defesa. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-09.2013.5.15.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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