- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-74.2014.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões apresentadas nos embargos declaratórios, destacando os motivos pelos quais fixou a jornada trabalhada durante as viagens " com base na média física da jornada apurada ". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser cabível indenização por depreciação de veículo próprio utilizado na execução de serviços, bem como o ressarcimento do combustível. Ainda, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio e do ressarcimento do combustível, uma vez que recai sobre o empregador, na inteligência do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica. 3. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, no que se refere à indenização pelo uso de veículo próprio, fundamentando que " restou incontroverso o ressarcimento por todos os quilômetros rodados ". Destacou, ainda, que " não restou comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de indenização por uso do veículo particular ", acrescentando que o ônus probatório competia ao Reclamante. 3. Nesse cenário, em que o Autor sustenta a existência de diferenças a serem adimplidas, acena com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados (artigos 333 do CPC/73, 373 do CPC/2015 e 818 da CLT) . A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 6º, VIII, do CDC, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST) . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA JORNADA LABORADA NOS DIAS DE VIAGENS. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, fundamentando que possuem marcações variáveis de horários, estando registrado, inclusive, o labor extraordinário. Destacou que os recibos de pagamento comprovam que a jornada extraordinária restou quitada. Consignou que, quanto aos dias de viagens, não havia marcação da jornada laborada, mas apenas o registro "viagem". Determinou, após análise da prova oral, que, quanto aos dias de viagens, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados. 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST e a apontada violação de dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que, segundo previsão contratual, o intervalo intrajornada do Reclamante seria de duas horas. Anotou, ainda, que houve supressão parcial do intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tem considerado que, na hipótese de pactuação de intervalo superior a uma hora, considera-se, para efeito artigo 71, §4º, da CLT, todo o período intervalar e não somente uma hora (Súmula 437, I, do TST). Desse modo, a previsão contratual do intervalo intrajornada de duas horas gera para o empregado o direito de usufruí-lo em sua integridade e a sua concessão parcial acarreta o pagamento integral da pausa. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000524-74.2014.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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