- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013299-89.2017.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional consignou haver prova testemunhal de que o reclamante apenas empurrava a moto de um lado da rua para o outro. Asseverou, ainda, que o instrutor de autoescola de moto não se enquadra como "trabalhador em motocicleta", conforme dispositivo legal (Lei nº 12.997/2014), pois sua utilização de motocicleta ocorre em algumas oportunidades do dia, em pequeno percurso. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas que se evidenciaram para o Regional, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXIII, da CF e 193, § 4º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. O Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extras consignando que, apesar de os cartões de ponto possuírem marcação uniforme de horários e, a princípio, serem inválidos, a reclamada desincumbiu-se quanto ao ônus probatório, mediante depoimento das testemunhas. Asseverou, ainda, que, como foram trazidos aos autos os controles de jornada e os contracheques, caberia ao reclamante apontar diferenças de sobrejornada não quitadas, o que não fez. Diante de tal contexto fático, não é possível divisar violação do art. 74, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013299-89.2017.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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