- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101571-19.2016.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se cogita em nulidade da decisão de embargos de declaração, na medida em que nela foi explicitada a ausência de omissão na decisão denegatória da revista, a qual se pronunciou sobre a admissibilidade da revista afeta ao tema "prescrição". 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ANISTIADO. O Tribunal de origem consignou premissa fática de que o reclamante foi admitido inicialmente em 4/4/1983, época na qual recebia, como parcela salarial, o auxílio-alimentação, tendo sido dispensado em 9/10/1990, e readmitido em razão de anistia em 30/4/2008, com fundamento na Lei nº 8.878/94. Registrou aquela Corte, ainda, que a empresa aderiu ao PAT no ano de 1992. Ora, a anistia concedida na forma da Lei nº 8.874/94 importa em readmissão ao cargo ou emprego e, portanto, traz , como consequência , a manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas. Assim, conforme consta do acordão regional, se a vantagem do auxílio-alimentação, quando do desligamento do reclamante, tinha natureza salarial , e tendo a adesão da reclamada ao PAT e os ajustes coletivos que indicavam a natureza indenizatória da verba ocorrido durante a suspensão do contrato de trabalho, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se aplica ao autor, pois preservam-se as condições do contrato original, nos termos do art. 468 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. 3. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante ao tema "prescrição", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida que traz o prequestionamento a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101571-19.2016.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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