- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132046-31.2015.5.13.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E IN 40/2016. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/1994. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. OJ 413 DA SBDI-I DO TST. O Tribunal Regional manteve o direito do autor ao recebimento do auxílio-alimentação com natureza salarial, sob o fundamento de que a anistia concedida ao reclamante gerou a invalidação do ato demissional, de modo que sua readmissão/anistia não caracterizou novo vínculo jurídico, mas o restabelecimento do vínculo anteriormente rompido, tratando-se de contrato de trabalho único. Registrou que o autor foi admitido em 13/12/1982, demitido em 18/5/1990 e readmitido em 4/11/1994, por força da anistia concedida pela Lei 8.878/1994. Decisão proferida em conformidade com a diretriz da OJ 413 da SBDI-1 do TST, que subsiste na hipótese de recebimento do auxílio-alimentação com natureza salarial antes da demissão seguida de anistia, em observância ao direito adquirido e a proibição da alteração contratual lesiva, nos moldes dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 468 da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/2016 . VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONCESSÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela reclamada, sob o fundamento de que a admissão da reclamante e o recebimento do benefício alimentar é anterior à adesão da empresa ao PAT, bem como os instrumentos normativos que atribuem natureza indenizatória ao benefício. No particular, a decisão regional guarda conformidade com a OJ 413 da SDI-1 da SBDI-1 do TST, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Em relação à alegação da reclamada de co-participação dos empregados no custeio do benefício, com desconto em folha de pagamento, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0132046-31.2015.5.13.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.