JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-86.2012.5.09.0655

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-86.2012.5.09.0655, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N.º 25, I, DO TST. I. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte recorrente, impondo-se que seja efetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso correspondente, consoante disciplina o art. 789, § 1°, da CLT. Precedentes. O art. 789, I, da CLT, estabelece que o valor das custas será calculado, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. II. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fixando-se custas processuais, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.000,00 e no importe de R$520,00, tendo sido dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem e determinou: " Custas, invertidas, pela Ré, de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação ". Ao interpor recurso de revista, embora a parte recorrente efetuou o depósito recursal no importe de R$ 5.000,00 e o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão recorrido, no valor de R$ 100,00. No caso, a parte reclamada comprovou o recolhimento, dentro do prazo legal, das custas processuais fixadas no acórdão regional sobre o valor da condenação, pelo que se tem atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. III. Diante disso, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe, ante a violação do art. 789, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS - INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA NORMA COLETIVA. I . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do sistema de compensação denominado Banco de Horas e, por conseguinte, determinou que são devidas, como horas extraordinárias, as horas trabalhadas além do limite diário de oito horas e do limite semanal de 44 horas (não cumulativamente). Consignou o acórdão regional que a cláusula trigésima quinta da CCT 2010/2012 autorizava a instituição do Banco de Horas, que "o Autor não estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento", e que "foi contratado para cumprir jornada de 44 horas semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, das 15h20min às 0h03min, com intervalo intrajornada das 20h às 21h, e aos sábados, das 16h às 20h". Registrou, ainda, que "os Demonstrativos de Pagamento informam a quitação de horas extras durante vários meses da contratualidade, sob a rubrica ' SD HE BCO H 50%' (fls. 160/164, por exemplo), o que invalida o sistema de compensação, ante a incompatibilidade entre os dois institutos", e que, "inválido o Acordo de Compensação por Banco de Horas, é devida a remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim, consideradas aquelas trabalhadas além do limite legal ou convencional (de maneira não cumulativa), não cogitando-se em restrição, apenas, ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas à compensação (OJ nº 44, I)", bem como que não se aplica ao caso a "Súmula nº 85, IV, até porque, o item V, desta Súmula, determina que as disposições nela contidas não aplicam-se ao regime compensatório na modalidade ' Banco de Horas' , que, somente, pode ser instituído por negociação coletiva". II . Verificado o descumprimento dos pressupostos devalidadedo sistema de compensação, conforme destacado pelo acórdão regional, torna-se devido o pagamento de horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 85 do TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. I . O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de doença ocupacional e indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva em razão de entender que a enfermidade não era redutora da capacidade laborativa, uma vez que o autor continuou a laborar sem que isso pudesse trazer-lhe qualquer problema, e ante a ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio doença. II . Constata-se que o laudo pericial registrou a existência de plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal da patologia em ombro da autora com seu trabalho sendo considerada como doença de origem ocupacional. Por outro lado, segundo a Corte a quo, a prova técnica atestou a ausência de incapacidade laborativa do reclamante, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária. III . Assim, verifica-se que, a partir do exame das provas, a Corte Regional concluiu que o reclamante está apto para o trabalho. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame da violação e da contrariedade apontadas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. ÔNUS DA PROVA I. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nos termos da Súmula nº 438 do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento dointervalo do art. 253 da CLT, ao fundamento de que, no caso, o ônus da prova pertence à parte autora, por ser o trabalho em tais condições fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 333 do CPC de 1973. Registrou que não foi produzida prova oral, e que o " único documento em que baseia-se o Autor, para o deferimento de seu pedido, é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,acostado, às fls. 167/170, segundo o qual o Autor esteve exposto a temperatura de 10° Celsius na realização de suas atividades laborais ". Consignou, ainda, que, " contudo, referido documentonão informa o período em queo Autor permanecia em ambiente frio, ou, ainda,que o Empregado estava submetido a alternâncias de temperaturas que fossem prejudiciais a sua saúde. Ademais, consta no referido PPP que era fornecido EPI eficaz à neutralização do risco a que estava submetido o Empregado ". III. Verifica-se, no caso, que a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse contexto, do quadro fático delineado no acórdão regional, e dos fundamentos esposados pelo Tribunal a quo para a manutenção da sentença, não é possível acatar as alegações da parte reclamante. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. APLICABILIDADE SOMENTE À MULHER. I. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, pacificou o entendimento de que o intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, previsto pelo art. 384 da CLT, é aplicável somente às trabalhadoras do sexo feminino. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST de que a concessão de condições especiais à mulher, não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição da República, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e de que a norma protetiva do trabalho é aplicável somente à mulher. Precedentes. II. Ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000905-86.2012.5.09.0655. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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