- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020406-61.2015.5.04.0234, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINARIAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, após detida análise do acervo probatório dos autos, constatou que o regime de banco de horas , embora regularmente instituído, na prática, foi descaracterizado , em virtude da inexistência de critérios claros e definidos que possibilitassem o controle sobre as horas submetidas à compensação, bem como da ausência de demonstrativo individual , com indicação de horas pagas e compensadas, que permitisse à reclamante o controle do regime a que se encontrava submetida. O alcance de entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. As pretensões recursais renovadas na minuta do agravo de instrumento são nitidamente genéricas e não se prestam a demonstrar a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 2. Efetivamente, a parte não observou o princípio da dialeticidade , que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver o seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5. Conclusão igualmente firmada pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de repercussão geral). Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto , espaço para a sua presunção. 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do teor das Súmulas nos 219 e 329 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, extrai-se que a mera sucumbência não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo imperativa a verificação das condições objetivas fixadas na legislação vigente, que regulamenta o instituto - notadamente no que tange à declaração de insuficiência econômica do trabalhador e à sua assistência por sindicato próprio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020406-61.2015.5.04.0234. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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