- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0020264-34.2013.5.04.0523, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE-GERAL. INAPLICABILIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "gerente-geral. inaplicabilidade da jornada diária de seis horas prevista no PCS/89" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE-GERAL. INAPLICABILIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a parte reclamante faz jus à jornada de seis horas diárias prevista no PCS/89, apesar de ter desempenhado a função de gerente-geral, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. III . Segundo entendimento sedimentado deste Tribunal Superior, o gerente-geral de agência submete-se ao comando do art. 62, II, da CLT e não faz jus à jornada diária de seis horas prevista no PCS/89. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020264-34.2013.5.04.0523. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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