- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0042000-51.2008.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para não conhecer do agravo de instrumento consistem na ausência de impugnação específica do despacho de admissibilidade. 3 - A parte agravante por sua vez ao impugnar a decisão monocrática alega que " A decisão recorrida finda, em última análise, por desobedecer ao equilíbrio financeiro atuarial preceituado nos artigos 195, parágrafo 5º, e 202, caput, da CF/88, uma vez que a decisão a quo impôs a Agravante arcar com o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, sendo necessário a realização de perícia Atuarial, visto que como alegado, a manutenção do cálculo homologado acarretará no ato desta reclamada arcar com diferenças de benefício que vão além do que é devido". 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0042000-51.2008.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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