- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0020760-94.2016.5.04.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o comprovante de agendamento de pagamento não é apto a demonstrar o efetivo recolhimento do depósito recursal. De outra parte, não há falar em aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 desta Corte Superior, só se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente, situação distinta da dos autos, na qual se configura a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020760-94.2016.5.04.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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