- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000307-73.2017.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXAME DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO PREVISTAS NO CPC DE 1973. ERRO DE FATO E EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPRECISÃO NA CAPITULAÇÃO DO FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 966 DO CPC DE 2015 (ART. 485 DO CPC DE 1973). 1. Na petição inicial, o autor transcreveu a íntegra do art. 966 do CPC de 2015, destacando da transcrição os seus incs. VI (prova falsa) e VIII (erro de fato), e afirmou haver "prova inequívoca de que o acórdão rescindendo (a) violou manifestamente norma jurídica e (b) se fundou em erro de fato verificável". 2. Fundamentou o pedido de rescisão na alegação de que houve erro na percepção do julgador quanto às provas colhidas no processo administrativo disciplinar relativamente à autoria dos desvios de valores e de saques fraudulentos a ele atribuídos, bem como nos efeitos da sentença penal absolutória das mesmas acusações. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, examinando ambos os fundamentos de rescindibilidade sob o enfoque do inc. VIII do art. 966 do CPC de 2015, asseverou que as questões relativas aos desvios de verbas e saques fraudulentos não caracterizam erro de fato, porque foram objeto de debate e de pronunciamento na decisão rescindenda (Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte) e, quanto aos efeitos da sentença penal, asseverou que, estando a decisão absolutória fundamentada na falta de provas (inc. V do art. 386 do Código de Processo Penal), ela não faz coisa julgada no juízo trabalhista, não autorizando a rescisão do julgado. 4. Conforme decidiu o Tribunal Regional, os argumentos do autor quanto à interpretação das provas dos delitos que lhe foram imputados não configura erro de fato, nos termos dos §§ 1º e 2º do inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC de 2015) e da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, uma vez que consistem em questões que foram objeto de exame e de pronunciamento na decisão rescindenda. 5. Quanto aos efeitos da sentença penal absolutória por falta de provas, o indeferimento da pretensão rescisória deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja o não enquadramento dessa alegação em quaisquer das hipóteses de rescisão indicadas pelo autor na petição inicial (erro de fato, violação a disposição de lei e prova falsa). 5. A existência da referida sentença penal absolutória não pode ser enquadrada como erro de fato (inc. IX do art. 485 do CPC), porque não integrou a lide objeto da ação matriz, não tendo havido, sobre ela, por óbvio, qualquer manifestação ou ausência de manifestação que possa caracterizar erro de percepção do julgador. 6. Da mesma forma, inviável o exame da pretensão pelo fundamento de violação a disposição de lei (inc. V do art. 485 do CPC de 1973), uma vez que o autor não cuidou de indicar especificamente qual o dispositivo de lei teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, incidindo, na espécie, a Súmula 408 desta Corte. 7. Também, não há como enquadrar a pretensão no inc. VI do art. 485 do CPC/1973, uma vez que na referida ação penal não se discutiu a veracidade ou a falsidade das provas apresentadas no juízo trabalhista. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-73.2017.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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