- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0764600-87.2006.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO GERAL DA PUC) QUE CONDICIONA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIVERSIDADE À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA NO CURRÍCULO, DESINTERESSE NO APROVEITAMENTO DA AUTORA E DESCUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM COMO MOTIVOS EXPLICITADOS PELA EMPREGADORA PARA A DISPENSA. OBRIGATORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR MESMO QUANDO O RESULTADO FINAL É A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, discutiu-se a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo especificamente destinado à apuração de irregularidades relacionadas à dispensa da autora, consoante previsão do Regimento Geral da reclamada, quando a reclamada, mesmo tendo rescindido o contrato sem justa causa, aponta, como um dos diversos motivos para a despedida, o cometimento de irregularidade por parte da empregada. A c. Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para, julgando procedente em parte a reclamação trabalhista, reconhecer a nulidade da despedida sem justa causa da reclamante e condenar a reclamada à reintegração da reclamante no emprego e ao pagamento de todas as vantagens do período de afastamento, até a data do efetivo retorno, nos termos da petição inicial. Destacou ser incontroverso, já que confessado pela reclamada em contestação, que a "razão material" para a despedida da autora foi "o descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela Reclamante", tendo sido feitas reuniões com a autora "onde foram expostas as falhas e cobradas providências que não foram atendidas". Consignou que o art. 131 do Regimento Geral da PUC, ao dispor que "A autoridade universitária que tiver ciência de irregularidade na Universidade é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório", denota que, em havendo ciência de irregularidade, deve ser assegurada a realização do procedimento, pois ele se destina não somente à verificação da existência de descumprimento contratual, mas também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Asseverou que, independentemente do título dado à dispensa da reclamante (no caso, sem justa causa) e ainda que inexista previsão legal ou regimental que obrigue a ré a motivar o ato de dispensa, a reclamada expressamente elencou, como um dos motivos da dispensa, o descumprimento de atividades previstas nos programas de aprendizagem da Universidade. Consignou, assim, que, mesmo que a dispensa tenha se dado sem justa causa, se a reclamada apontou a prática de qualquer irregularidade pela autora, o fato deveria ter sido apurado, consoante determina no Regimento Geral da empregadora. III. O cerne da questão, portanto, está fundado na alegada "razão material" para dispensa da reclamante (descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela autora), que foi explicitada pela reclamada em contestação e que a vinculou, em razão do disposto no art. 131 do Regimento Geral da PUC, que determina que se instaure sindicância ou procedimento administrativo no caso de irregularidades cometidas na Universidade. No caso, embora o TRT tenha pontuado que " na legislação federal, aplicável à reclamada, regulamento ou estatuto, não há previsão de procedimento para dispensa com ampla defesa do professor dispensado " e que " a despedida sem justa causa do autor não pode ser considerada penalidade por infração disciplinar ", foi a própria Corte Regional quem igualmente explicitou que, por trás da despedida sem justa causa, houve uma "razão material" para a dispensa, consistente no descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem, a denotar que à autora foi imputado o cometimento da "irregularidade" a que alude o Regimento Geral da PUC. IV. Tal circunstância deu ensejo a nova interpretação jurídica a respeito da matéria, culminando na conclusão da Turma no sentido da invalidade da despedida sem justa causa da reclamante, por descumprimento pela própria reclamada das suas normas internas, pois o seu regramento prevê a instauração de procedimento não para a apuração de determinado tipo de despedida (com ou sem justa causa), mas sim para a apuração de irregularidades verificadas em cada caso concreto. Não houve, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. V. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que o que a parte ora embargante efetivamente pretende é que se proceda a novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0764600-87.2006.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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