- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-83.2015.5.02.0044, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando o mandado de penhora sobre o faturamento, em 22/07/2019, no valor de R$ 581.840 , 49 (fls. 169/170), constata-se a transcendência econômica da causa . EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Corte de origem consignou que " a empresa e seu sócio não foram regularmente citados, posto que os endereços informados pela reclamante não diziam respeito aos domicílios daqueles à época em que feita a citação. ". Ademais, adotando os termos da sentença como fundamentos, destacou que: a citação no endereço indicado na inicial restou infrutífera, uma vez que a empresa Michel Abrahão Neto - ME já havia sido encerrada em 30/06/2011, consoante documento constante nos autos; a citação realizada na pessoa do sócio, no endereço da Rua Haddock Lobo, no 867, nesta Capital, não pode ser considerada, já que comprovado que ele havia mudado de endereço em 03/05/2012, consoante alteração contratual juntada aos autos. Outrossim, ressaltou que " o equívoco na citação do sócio decorreu em razão do fato de a excepta, ao peticionar, em 22/05/2015, ter se valido de ficha cadastral simplificada em que constava expressamente a anotação de empresa "cancelada", desde 05/07/2011, ou seja, quase 04 anos antes, fls. 327/330, ordem crescente do PDF, não tendo diligenciado ou sequer requerido nova consulta de endereço da reclamada ou do sócio. ". Não houve produção de prova em sentido contrário, apta a desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000878-83.2015.5.02.0044. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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