JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0212600-32.2005.5.02.0481

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0212600-32.2005.5.02.0481, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O agravante não observou as exigências previstas no § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que não apontou, nas razões de recurso de revista, violação de preceito constitucional, encontrando-se o recurso, portanto, desfundamentado. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não evidencio afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. É que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso dos artigos 794 e 795 da CLT e 239, §1º, do CPC, aplicados pelo Tribunal Regional, que disciplinam as nulidades dos atos processuais em caso de manifesto prejuízo às partes e o comparecimento espontâneo da parte como requisito supridor da falta de citação. Nota-se que, conforme bem esclarecido pelo Tribunal Regional, " poucos dias à penhora do bem imóvel, o Agravante constituiu patrono, o qual passou a lhe representar nos autos ". Assim, com base no artigo 795 da CLT, registrou que, " nesse momento, o Agravante tomou ciência plena de todos os atos do processo ", pelo que entendeu que " não se pode falar em nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo nos autos ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0212600-32.2005.5.02.0481. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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