- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos 0000002-77.2016.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO COMISSIONADO". PLANO DE CARGOS DE 1998. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de caso em que a Turma entendeu que a exclusão da parcela "cargo em comissão" da base de cálculo das vantagens pessoais, em razão da implementação do PCS/98, configura alteração contratual lesiva à reclamante. A admissibilidade de embargos a esta Subseção por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte somente tem sido admitida de forma excepcional, em casos específicos em que se verifica que, para chegar a uma conclusão diversa da que chegou o Regional acerca da controvérsia, a Turma desta Corte realiza novo exame das provas dos autos, seja afirmando um fato específico não consignado pelo Regional, seja ignorando algum elemento dessa natureza, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese é prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, nessas hipóteses, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. A Turma, analisando as premissas fáticas e jurídicas elencadas pelo Regional, entendeu, amparada na jurisprudência desta Corte, que houve alteração contratual lesiva, pois o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das "vantagens pessoais", ao passo que, pelo novo Plano a função comissionada foi substituída pelo "cargo em comissão". Concluiu, assim, que a parcela "cargo em comissão" deve ser integrada à base de cálculo das "vantagens pessoais", conforme assegurado na norma interna vigente antes da implantação do PCC/98. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial não está demonstrada nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, do TST, diante da inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo de teses, os quais não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000002-77.2016.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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