- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Ação Rescisória 0010274-20.2013.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . PRESCRIÇÃO . AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O PRAZO BIENAL . AFRONTA AO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, na qual se postula a desconstituição do acórdão que manteve a declaração da prescrição da pretensão obreira. Partindo-se da premissa fática delineada no acórdão rescindendo, verifica-se que o trabalhador foi dispensado imotivadamente em 13/5/2002 e ajuizou Reclamação Trabalhista em 15/1/2007. Assim, não tendo sido observado o prazo bienal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, não deve ser afastada a prescrição da sua pretensão, sobretudo porque o reconhecimento de eventual estabilidade acidentária demandaria, necessariamente, o exame da nulidade, ou não, da dispensa, pleito esse que, por se tratar de típica matéria trabalhista, possui seu marco prescricional regulado pelas normas do direito laboral. Nessa senda, não se vislumbra a violação manifesta da norma invocada como fundamento de rescindibilidade, inviabilizando-se, portanto, o pleito rescisório . De outra parte, quanto à indigitada violação do art. 189 do Código Civil, verifica-se que não houve, no acórdão rescindendo, tese jurídica acerca da questão contida no aludido preceito legal, qual seja: o princípio da actio nata , visto que a pronúncia da prescrição foi pautada apenas no descumprimento do biênio legal previsto no art. 7.º, XXIX, da Carta Política. Incidência da Súmula n.º 298, I e II, do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010274-20.2013.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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