- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0101337-94.2016.5.01.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar a concessão irregular do intervalo intrajornada . Agravo desprovido. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT . Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, além de não ter havido acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela reclamante por perdas e quebras, também não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados . Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO . MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que ficou provado que o superior hierárquico da empresa a tratava de forma desrespeitosa e vexatória. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101337-94.2016.5.01.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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