JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-48.2016.5.03.0150

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-48.2016.5.03.0150, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST- CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório da causa, consignou estarem presentes os requisitos ensejadores do dano moral. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que estar demonstrado o dano moral sofrido pela reclamante, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante ao pedido de minoração do valor atribuído à indenização por danos morais, a reclamada não traz os reais e específicos motivos pelos quais considera a indenização moral pecuniária desproporcional, limitando-se a alegar que o valor fixado pelo Tribunal Regional é desproporcional e desarrazoado. 4. Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos pela reclamada, impossível reconhecer a ofensa direta e literal aos preceitos normativos invocados no apelo de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO . 1. Incontroverso nos autos que a norma coletiva impede a rescisão do contrato de trabalho quando faltar menos de dois anos para a aposentadoria do empregado. A mesma cláusula coletiva fixa que, para a aquisição do direito, o empregado deve comunicar, por escrito, o empregador em até 30 dias da aquisição da estabilidade provisória. 2. Ocorre que essa condição imposta em norma coletiva - comunicação prévia, com prazo determinado e por escrito - conflita com o benefício da estabilidade provisória pré-aposentadoria e tem o intuito apenas de mitigar a aquisição do direito. 3. O princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de conduta e obriga as partes a se comportarem com recíproca cooperação, a fim de preservar os interesses comuns (econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética da igualdade e solidariedade. 4. Por óbvio, o empregador tem pleno acesso aos assentamentos funcionais de seus empregados e tem, ou deveria ter, conhecimento da proximidade da aposentadoria do autor. Assim, a ausência de comunicação do reclamante sobre a proximidade de sua aposentadoria não retira o direito à estabilidade provisória concedido em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011053-48.2016.5.03.0150. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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