JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100075-16.2021.5.01.0048

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0100075-16.2021.5.01.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - AGRAVO DO RECLAMADO ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO, PELO EMPREGADO, DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual concluiu que a ausência de comunicação, pela parte autora, sobre a estabilidade pré-aposentadoria , com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo desprovido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL ' NÃO DEMITA' . DISPENSA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu ser indevida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral por concluir pela validade da dispensa do reclamante, uma vez que esta ocorreu após o fim do período em que o banco havia se comprometido a manter os empregos . Agravo desprovido . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, POIS EXAURIDO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual consignou que, uma vez e xaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração, com fundamento na Súmula nº 396, item I, do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100075-16.2021.5.01.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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