- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020595-15.2018.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECLAMANTE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que no apelo obstaculizado alega-se ser dispensável a comunicação prévia acerca da condição de pré-aposentadoria, bastando a implementação da condição temporal exigida em cláusula normativa. Argumenta-se que apenas em 29/8/2017 passou o autor a receber proventos de aposentadoria. Aponta-se violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal contrariedade à Súmula 277 do TST. Indicam-se julgados de Turmas do TST. Defende o autor ter sofrido dano moral em razão de, à época da dispensa, estar em tratamento médico para reconstrução bucal e ter ficado por dois anos afastado de suas atividades. Para o reclamante, a reclamada incorreu em ilícito ao promover sua dispensa quando estava em curso o tratamento médico e no período protegido pela estabilidade pré-aposentadoria. Aponta violação dos artigos 7º, I, da Constituição Federal. O TRT consignou que a relação de trabalho durou de 1º/10/1986 a 2/9/2016, com aviso-prévio projetado para 1º/12/2016, e, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 3/9/2016, concluiu o TRT que à época da cessação do contrato o "reclamante já havia implementado a condição que subordinava a aquisição do direito à obtenção do próprio benefício previdenciário". Considerou, assim, que a dispensa não encontrava óbice na cláusula normativa. O TRT indeferiu o pedido de dano moral por não ter constatado a prática de ato ilícito. Consignou que, em depoimento, o reclamante informou ter sido oferecida a possibilidade de continuar com o plano de saúde, desde que arcasse com o pagamento, o que não foi aceito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020595-15.2018.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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