- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-98.2010.5.03.0105, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA . Vislumbrada contrariedade à OJ 247, II, da SBDI-1 do TST, por má aplicação, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA . 1. Retornam os autos para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.013, II, do CPC/2015, em razão da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.998/PI-RG (Tema 131), no sentido de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". 2. No julgamento do "leading case", ao apreciar os embargos declaratórios, ressalvou a Suprema Corte que " A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório ". 3. Na hipótese dos autos, considerado o quadro fático delineado pelo acórdão regional, constata-se que "a Reclamada justificou o ato de dispensa do obreiro nas avaliações funcionais realizadas nos anos de 2008 e 2009", e que "Os documentos registram o acompanhamento do seu desempenho laboral e demonstram atuação abaixo do esperado pelo empregador nos respectivos períodos". 4. O Tribunal Regional, contudo, considerou inválida a motivação, uma vez que a reclamada não comprovou ter observado "a ampla defesa e o contraditório assegurados através do processo administrativo", nem indicou os critérios objetivos de aferição do desempenho do empregado. 5. Nesse contexto, a decisão regional, ao presumir inválidas as avaliações de desempenho e afastar a motivação do ato de dispensa, em razão da inexistência de processo administrativo, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-98.2010.5.03.0105. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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